As fontes e a hermenêutica dos modelos no direito do trabalho
Por um escritor misterioso
Last updated 10 abril 2025

A relevância do estudo das fontes no Direito do Trabalho está no fato de existirem fontes autônomas e heterônomas, o qual se traduz em uma técnica de produção normativa pluralista, em convivência simultânea de normas elaboradas pelo Estado e provenientes da autonomia privada coletiva, exigindo, inevitavelmente, um estudo considerando esta dinâmica — nomogênese jurídica estatal e não estatal — as quais deverão integrar-se no sistema, no ordenamento, como normas jurídicas. No estudo serão verificadas as fontes como experiência jurídica na concretude, estruturalmente, na experiência axiológica, perpassando-se pelos conceitos das fontes, considerando as categorias lógicas, a classificação sob o aspecto formal, material e a complementação pelos modelos jurídicos de maneira conjunta, congruente e, por fim, na classificação das fontes no Direito do Trabalho como fontes autônomas e heterônomas, a qual compreende a especificidade desse ramo do Direito. Discutir-se-á a respeito da tradicional divisão do conceito de fonte material e formal em uma análise da estruturação normativa, sob o ponto de vista do poder na edição e formalização de diversas fontes do direito com o enfoque nos modelos jurídicos. A teoria das fontes tem passado por significativas modificações, complementando-se como uma teoria dos modelos jurídicos numa relação de continuidade, como afirma Miguel Reale. Ronaldo Lima dos Santos, ao discorrer a respeito da existência de um ordenamento jurídico para cada ramo do direito, releva a importância de cada ramo possuir uma dinâmica própria em consonância com seus princípios, regras e especificidades. No entender de Miguel Reale, há uma gama de relações sociais nas fontes do direito, porquanto "das fontes do Direito resulta toda uma trama ordenada de relações sociais". As fontes, como um poder de decidir na experiência jurídica e social, diversificam-se em quatro: a legal, a jurisdicional, a consuetudinária e a negocial. Essa última é ligada ao poder que tem a vontade humana de instaurar vínculos reguladores do convencionado com outra parte.

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